JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença, relativo à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.994.734,23 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da condenação imposta à agravada nos autos da Execução Fiscal n. 1500105-60.2020.8.26.0014.Na sentença, acolheu-se a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.II - De início, quanto à alegação do recorrente no sentido de que não se observa óbice para a regular tramitação da fase de cumprimento instaurada para o recebimento da verba sucumbencial, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.III - No mais, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que não seria possível a execução provisória do julgado em relação aos honorários. Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual estaria ausente a utilidade na instauração do incidente e de interesse processual por parte do exequente na hipótese, pois, a despeito do potencial cabimento de cumprimento provisório contra a Fazenda Púbica, no caso concreto inexistiria definição quanto à base de cálculo e/ou percentuais dos honorários advocatícios cobrados.IV - Isso porque, ao invés de impugnar especificamente este ponto, o recurso especial limita-se a defender genericamente a tese de que é possível instaurar o cumprimento provisório em desfavor da Fazenda Pública - tese a qual, como visto, converge com os fundamentos do acórdão recorrido -, e nem sequer impugna a questão da ausência de utilidade/interesse processual no caso concreto. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ausência de utilidade na instauração do incidente e de interesse processual por parte do exequente -, aferindo a possibilidade de instauração do cumprimento provisório de sentença na forma pretendida no recurso especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO ALEGADA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA ESCULPIDA. QUESTÃO BEM ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVER QUESTÃO DEMANDARIA ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se execução provisória de sentença contra a Fazenda Pú…

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que, …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 29/04/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO DEBATE DA QUESTÃO SUSCITADA PELO VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE, A DENOTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO P…

Acórdão

j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma clara…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA ESTADUAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 280, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.