- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença, relativo à obrigação de pagar a quantia de R$ 1.994.734,23 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da condenação imposta à agravada nos autos da Execução Fiscal n. 1500105-60.2020.8.26.0014.Na sentença, acolheu-se a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.II - De início, quanto à alegação do recorrente no sentido de que não se observa óbice para a regular tramitação da fase de cumprimento instaurada para o recebimento da verba sucumbencial, é necessário esclarecer que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.III - No mais, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que não seria possível a execução provisória do julgado em relação aos honorários. Ocorre que a pretensão recursal é inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual estaria ausente a utilidade na instauração do incidente e de interesse processual por parte do exequente na hipótese, pois, a despeito do potencial cabimento de cumprimento provisório contra a Fazenda Púbica, no caso concreto inexistiria definição quanto à base de cálculo e/ou percentuais dos honorários advocatícios cobrados.IV - Isso porque, ao invés de impugnar especificamente este ponto, o recurso especial limita-se a defender genericamente a tese de que é possível instaurar o cumprimento provisório em desfavor da Fazenda Pública - tese a qual, como visto, converge com os fundamentos do acórdão recorrido -, e nem sequer impugna a questão da ausência de utilidade/interesse processual no caso concreto. Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a ausência de utilidade na instauração do incidente e de interesse processual por parte do exequente -, aferindo a possibilidade de instauração do cumprimento provisório de sentença na forma pretendida no recurso especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.
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