- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 284, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA ESTADUAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 280, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.2. "A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: 'por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário'.Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas" (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024).3. "[...] A pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. Se 'o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte' (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). 'Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)' (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). [...]" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).4. Agravo interno não provido.
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