JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão ou contradição a ser suprida;de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.2. Foram observados os limites do pedido, porquanto o julgado manteve a multa pelo descumprimento de obrigação acessória com base na inexistência de comprovação de que o documento fiscal foi cancelado antes da saída e que a nota substituta acompanhou o transporte, em conformidade ao princípio da adstrição. Convém destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, e o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita.3. O acolhimento da pretensão veiculada pela agravante demanda, necessariamente, a interpretação da legislação local em que o acórdão recorrido se apoiou, providência que desborda os estreitos limites do recurso especial, o qual é vocacionado à tutela e à uniformização da lei federal infraconstitucional. Súmula 280/STF.4. Agravo interno desprovido.
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