JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Impugnação específica. Óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 80,600 kg de maconha do tipo "skank" e extração de mensagens do aparelho celular relativas à negociação de armas de fogo. Afastamento, pelas instâncias ordinárias, da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por indicativos de dedicação a atividades criminosas, mantendo pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto.3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado; embargos de declaração rejeitados. A origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e, subsidiariamente, pelos óbices sumulares.4. Pedido. Pretensão defensiva de reforma para reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena, ajuste do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade, sob alegação de primariedade, inexistência de habitualidade delitiva e necessidade de mera revaloração jurídica dos fatos.II. Questão em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, quando fundado em elementos fático-probatórios (quantidade e natureza da droga, valor estimado e mensagens sobre armas), sem incidir o óbice da Súmula n. 7, STJ, notadamente diante do alinhamento jurisprudencial reconhecido (Súmula n. 83, STJ).III. Razões de decidir6. Incide a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo regimental não atacou, de modo concreto e específico, os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito sem enfrentar os óbices aplicados.7. A revisão do afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a Súmula n. 7, STJ.8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando demonstrada habitualidade delitiva, incidindo a Súmula n. 83, STJ.9. Os elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias (elevada quantidade e natureza da droga, alto valor estimado da carga e mensagens indicando negociação de arma de fogo) evidenciam dedicação a atividades ilícitas e sustentam o não reconhecimento do tráfico privilegiado.10. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
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