- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal por meio da qual se busca afastar a cobrança de ISS. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. No tribunal de origem, foi interposta apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. O valor da causa foi fixado em R$ R$ 389.371,30 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e trinta centavos) II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Municipais nº 4.486/1996 e 5.340/2003), o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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