JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo nobre por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem.2. O Embargante alega: (a) omissão, por suposta falta de enfrentamento direto da tese de inaplicabilidade do requisito de cotejo analítico ao recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, bem como por ausência de análise individualizada dos arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP;e (b) contradição interna, ao se afirmar, simultaneamente, que a decisão de inadmissibilidade possui múltiplos fundamentos autônomos e, ao mesmo tempo, constitui pronunciamento único e incindível.Requer, ainda, prequestionamento do art. 93, IX, da CF/1988.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, ao: (i) afastar a tese de inaplicabilidade do cotejo analítico em recurso especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988; (ii) afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui múltiplos fundamentos autônomos, embora consubstancie dispositivo único e incindível; e (iii) limitar-se ao exame da admissibilidade do recurso especial, sem análise individualizada dos dispositivos legais invocados, bem como se teria violado o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à exigência de cotejo analítico no recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, esclarecendo que, ainda que se afastasse tal fundamento, subsistiria, como razão autônoma e suficiente para a manutenção da inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica do juízo de inexistência de afronta a dispositivo legal, requisito nuclear do recurso especial.5. Não se verifica omissão quando a questão é apreciada e decidida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; o que o Embargante denomina omissão traduz mero inconformismo com a fundamentação adotada, hipótese que não autoriza o manejo de embargos de declaração.6. As premissas de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e incindível e, simultaneamente, se apoia em múltiplos fundamentos autônomos são logicamente compatíveis, pois dizem respeito a aspectos distintos: a unidade do dispositivo refere-se ao conteúdo decisório (inadmissão do recurso), enquanto a multiplicidade de fundamentos se relaciona às razões que, cada qual isoladamente, sustentam esse resultado, impondo ao recorrente o ônus de impugnar todos eles no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR).7. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a coexistência de dispositivo único com múltiplos fundamentos suficientes é precisamente o suporte lógico para a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.8. O objeto do agravo regimental, e consequentemente do acórdão embargado, limitou-se ao controle da admissibilidade do recurso especial, isto é, à verificação do cumprimento do ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não cabendo, nessa sede, o exame do mérito recursal nem a análise individualizada dos arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP.9. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento adequado das questões relevantes, não havendo violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988, cujo prequestionamento é expressamente registrado apenas para fins de acesso às instâncias extraordinárias.10. Os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito já decidido sob o rótulo de omissão e contradição, em desconformidade com a finalidade integrativa prevista no art. 619 do CPP, motivo pelo qual não se justificam alterações no julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma expressa e suficiente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, alínea "a"; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.626/PB, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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