- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de inadmissibilidade do recurso especial.2. Fato relevante. A Embargante aponta omissão quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, sustenta omissão sobre violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput, do CPP, invoca contradição interna entre relatório e voto, e requer efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 182/STJ, além de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.3. As decisões anteriores. O acórdão embargado não conheceu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e negou provimento ao agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e das teses defensivas fundadas nos arts. 315, § 2º, IV, e 155 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado.7. A contradição apta a ensejar embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de descompasso lógico entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado.8. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ justifica a ausência de exame de mérito das teses defensivas, afastando alegada omissão.9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do decisum nem à superação de óbices sumulares, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese.10. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir, inexistindo dever de enfrentar todas as alegações quando já formado convencimento adequado.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 155, caput; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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