- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE CORRETORES DE IMÓVEIS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO A QUE OS EFEITOS DA EVENTUAL NULIDADE SE PROJETASSEM PARA O PEDIDO INDENIZATÓRIO E PARA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DE QUE IRREGULARIDADES PRETÉRITAS MOTIVARAM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por instituição de ensino técnico contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de parecer do Conselho Estadual de Educação que suspendeu a emissão e a eficácia de certificados e diplomas de curso técnico ofertado na modalidade 100% à distância, tendo o Tribunal de origem reconhecido a perda superveniente do objeto quanto ao pedido anulatório, julgado improcedente o pedido de danos morais e atribuído integralmente à autora os ônus sucumbenciais.2. O Tribunal estadual enfrentou de forma expressa e fundamentada as alegações relevantes, inclusive quanto às inspeções, às irregularidades constatadas na oferta do curso técnico 100% à distância e à revogação do parecer administrativo, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.3. A conclusão do acórdão recorrido de que a improcedência do pedido indenizatório decorreu da existência de irregularidades pretéritas atribuídas à autora, bem como da ausência de prova de dano à imagem durante a vigência do ato administrativo impugnado, está fundada em premissas fático-probatórias, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A pretensão de reconhecer nulidades no procedimento administrativo revogado, para delas extrair efeitos quanto à responsabilidade civil e à distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria nova apreciação do conjunto probatório relativo à atuação administrativa, às irregularidades verificadas e aos supostos prejuízos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. A definição de quem deu causa à demanda, a aferição da extensão da sucumbência e a eventual caracterização de sucumbência mínima ou recíproca, inclusive em hipóteses de perda superveniente do objeto, constituem juízos assentados em elementos de fato que não podem ser revistos na via especial, razão pela qual não se mostra possível alterar a distribuição dos honorários sucumbenciais fixada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 85, § 10, do CPC/2015.6. Agravo interno desprovido.
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