- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROPOSTO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, constatada a inexistência do recolhimento do preparo recursal, caberá ao relator intimar o interessado para que faça o recolhimento, em dobro, ou demonstre que também faz jus ao benefício.2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.3. Ademais, a isenção prevista no § 3º do art. 85 do CPC não se estende a hipótese em estudo, pois conforme constatado na origem a questão dos honorários surgiu unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tivesse sido instaurado para essa finalidade específica.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.114.087/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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