JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da inadmissibilidade e incidência da Súmula 7/STJ.2. A parte agravante sustenta que as teses do recurso especial decorrem de direito puro (inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado), com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e que o agravo em recurso especial teria atacado de forma direta e substancial o óbice sumular.3. A decisão monocrática impugnada registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas, sem confrontar especificamente os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem nem demonstrar, a partir das premissas fáticas nele assentadas, a viabilidade de exame das teses sem reabrir o debate probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; (ii) saber se as teses relativas à inviolabilidade domiciliar, legalidade da prova e aplicação da minorante do tráfico privilegiado podem ser apreciadas por revaloração jurídica, sem reexame do acervo fático-probatório; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante deve refutar de forma específica, suficiente e pormenorizada os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade;alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não viabilizam o conhecimento do agravo quando desacompanhadas da demonstração concreta de solução jurídica a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.5. A revaloração jurídica somente é possível quando o recorrente identifica, com precisão, os elementos fáticos expressamente assentados pelo Tribunal de origem e demonstra que a controvérsia se resolve no plano estritamente jurídico, sem necessidade de incursão probatória; no caso, não houve a indicação rigorosa de fatos incontroversos suficientes para dispensar o reexame de provas.6. Os argumentos apresentados apenas em agravo regimental, com acréscimo de fundamentação não veiculada no agravo em recurso especial, não podem suprir a deficiência anterior, porque a preclusão consumativa obsta tal providência.7. A decisão monocrática foi proferida com fundamentação clara, alinhada à jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida nos limites da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recorrente deve impugnar de modo específico e fundamentado os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A revaloração jurídica exige a identificação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a demonstração de que a controvérsia se resolve sem reexame probatório. 3. É inadmissível, por força da preclusão consumativa, suprir em agravo regimental deficiência deimpugnação verificada no agravo em recurso especial. Dispositivosrelevantes citados:Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.115.336/AP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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