- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES. RECUSA DA EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEF. TEMA 578/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO PREVALÊNCIA EM DETRIMENTO DO INTERESSE DO CREDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de débitos tributários, no curso da qual a parte executada ofereceu debêntures como garantia da dívida, pleiteando a substituição da penhora. Na sentença, o pedido foi indeferido. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento interposto pela executada foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 765.067,25 (setecentos e sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.840.734/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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