- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/1980 (LEF). ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC). TEMA 578 DO STJ. IMÓVEIS COMPROMISSADOS A TERCEIROS HÁ DÉCADAS E DE VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO DÉBITO. BAIXA LIQUIDEZ E DIFICULDADE DE ALIENAÇÃO. RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980. Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, e quando demonstrado que o bem nomeado à penhora é de difícil alienação, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. 3.No caso, os imóveis oferecidos estão na posse de terceiros há mais de 40 anos e apresentam valor de mercado desproporcional em relação ao valor do débito, o que dificulta a futura expropriação e justifica a recusa do Município.4. Recurso Especial provido.
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