JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, incidindo, assim, a Súmula 182 do STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aplicando os seguintes óbices: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 83/STJ, deficiência de cotejo analítico e Súmula 284/STF. Todavia, a Presidência do STJ entendeu que os óbices da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 83 do STJ não foram impugnados concreta e especificamente.3. A defesa, no agravo regimental, alegou que ter impugnado adequadamente referidos óbices.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. A defesa não demonstrou concretamente a inaplicabilidade dos óbices da Súmula 283 do STF e da Súmula 83 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao requisito de dialeticidade recursal.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 20/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS n. 182/STJ, n. 7 E n. 83/STJ E n. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Inte…

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 83/STJ e 182/STJ.Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), entre outros óbices de admis…

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. Falta de impugnação específica AOs FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMula N. 182/STJ MANTIDA. Agravo não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo .2. A defesa …

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regi mental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A defesa alega que f…

Acórdão

j. 20/05/2026

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça MANTIDA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A defesa alega que fo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.