- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS n. 182/STJ, n. 7 E n. 83/STJ E n. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual.2. Fundamentos do regimental. Agravante afirma ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os óbices apontados na origem, sustentando que não pretende reexame de matéria fático-probatória e que suas teses estariam em consonância com a jurisprudência do STJ, reiterando, ainda, argumentos de mérito do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto (i) à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e (ii) à não demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir 4. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.5. O afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese veiculada no recurso especial se restringe a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, permitindo apenas a revaloração jurídica dos fatos, não bastando afirmar genericamente que não se pretende o reexame de provas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6. Para infirmar a incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão de admissibilidade ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou ainda efetuar distinguishing entre os casos confrontados, providências não adotadas pelo agravante.7. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser enfrentado no agravo com a indicação de que, no recurso especial, foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e de conclusão jurídica divergente, o que não restou demonstrado nos autos.8. A inexistência de impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura vício formal intransponível e justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182 do STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica, pormenorizada e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica dos fatos, sem exigir reexame de provas.3. A impugnação do óbice da Súmula 83 do STJ demanda a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão de admissibilidade ou a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou ainda a distinção entre os casos.4. A comprovação do dissídio jurisprudencial no recurso especial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de entendimento na interpretação de dispositivo legal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, rel ator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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