- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Furto.Princípio da insignificância. Reincidência. Concurso de agentes.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por entender inaplicável o princípio da insignificância ao delito de furto imputado.2. Os agravantes alegam atipicidade material da conduta em razão do suposto valor irrisório da res furtiva e da ausência de prejuízo econômico ao estabelecimento comercial, pugnando pela aplicação do princípio da bagatela.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de furto praticado em concurso de pessoas, quando um dos agentes é reincidente, não obstante a alegação de pequeno valor da coisa subtraída e de ausência de prejuízo econômico à vítima.III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância com base na reincidência de um dos acusados e na prática do furto em concurso de agentes, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e a preservação da tipicidade material.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a habitualidade criminosa, especialmente em crimes patrimoniais, bem como a prática do furto em concurso de agentes, afastam a incidência do princípio da insignificância, por revelarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A reincidência e a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciarem elevado grau de reprovabilidade da conduta.2. A prática de furto em concurso de agentes, por demonstrar maior periculosidade e organização da conduta, impede o reconhecimento da bagatela.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021.
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