- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, considerando o valor da coisa subtraída e as circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de furto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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