JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Recurso especial anterior, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com pedido de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP) e, subsidiariamente, revisão da dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento, deficiência de cotejo analítico, Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ.3. No agravo regimental, a Defesa sustenta que houve impugnação específica de todos os óbices, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório (apenas revaloração de provas), e que a Súmula 518/STJ não incide, requerendo o processamento do apelo nobre ou a análise do mérito do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, como exige o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; as teses defensivas relativas à revaloração de provas, à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à não incidência da Súmula 518/STJ afastam os óbices processuais mantidos na decisão agravada.III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em fundamentos múltiplos e autônomos, razão pela qual se exige impugnação integral e específica de todos eles, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ quando não observado o princípio da dialeticidade.6. O agravante direcionou sua argumentação predominantemente ao mérito, sem enfrentar concreta e especificamente a totalidade dos óbices processuais (ausência de prequestionamento, deficiência do cotejo analítico, Súmula 284/STF, Súmula 518/STJ e Súmula 7/STJ), mantendo-se incólumes fundamentos suficientes, por si sós, para obstar o trânsito do recurso.7. A subsistência de qualquer dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade torna inócua a impugnação parcial, preservando o não conhecimento do agravo em recurso especial.8. A reprodução substancial dos argumentos deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar o juízo monocrático de não conhecimento, confirma a inobservância do princípio da dialeticidade e impõe a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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