JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à fundamentação deficiente (Súmula 284/STF).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.4. O agravo regimental não infirma de modo concreto a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, pois não realiza o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem demonstra a correlação jurídica entre os fatos descritos e os dispositivos legais tidos por violados, limitando-se a alegações genéricas sobre a correção da interpretação pretendida.5. A ausência desse cotejo específico mantém hígida a incidência da Súmula 284/STF e, somada à inobservância do dever de enfrentar todos os fundamentos (inclusive o relativo ao reexame fático-probatório), atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.161.698/AC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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