JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em face de acórdão que não conheceu de revisão criminal.2. Em suas razões, o agravante requer o afastamento do óbice da ausência de prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as teses aduzidas no recurso especial foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação; (ii) a ausência de debate e decisão expressa, pelo Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, sobre as teses jurídicas relativas à dosimetria da pena (conduta social, frações de aumento do roubo e concurso formal entre roubo e extorsão), apesar da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento; e (iii) é possível, na espécie, a concessão de habeas corpus de ofício, à vista da alegada ilegalidade na condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Divergindo o Tribunal de origem e o recorrente acerca do ineditismo das teses suscitadas em revisão criminal, a resolução dessa dissonância encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No caso, a Corte local afirma que as pretensões deduzidas na presente revisional já foram submetidas à apreciação em ambos os graus de jurisdição.5. O acórdão proferido na revisão criminal não apreciou, em seu mérito, as teses relativas à valoração da conduta social, à fração máxima nas causas de aumento do roubo e ao reconhecimento do concurso formal entre roubo e extorsão, limitando-se a não conhecer da revisional por considerá-la sucedâneo recursal, o que caracteriza ausência de prequestionamento dessas matérias.6. A inexistência de pronunciamento expresso do Tribunal de origem acerca das teses jurídicas veiculadas no recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ e impede o exame da matéria em instância especial, sendo indispensável, para fins de prequestionamento ficto, a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.7. A concessão de habeas corpus de ofício, é medida que, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, depende de iniciativa do órgão julgador quando identificada ilegalidade flagrante, circunstância ausente nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O conhecimento do recurso especial exige prévio prequestionamento das teses jurídicas suscitadas, sendo indispensável pronunciamento expresso do Tribunal de origem, não suprido, na falta de alegação de violação ao art. 619 do CPP, ainda que opostos embargos de declaração.2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, não se impondo quando inexistente vício evidente na decisão impugnada.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 621, I, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula STF n. 282; Súmula STF n. 356; Súmula STJ n. 211.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.145.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023. (AgRg no AREsp n. 3.131.288/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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