- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.2. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial, com o exame do recurso especial, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado pela Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se o agravo regimental pode suprir eventual deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas e as teses recursais, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demanda demonstração técnica de que a controvérsia se resolve por revaloração jurídica dos fatos já fixados, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verificou.6. O afastamento da Súmula 83/STJ pressupõe a comprovação de alteração jurisprudencial superveniente ou distinção analítica dos paradigmas aplicados, o que não foi apresentado de modo suficiente.7. O agravo regimental não se presta a sanar a ausência de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, devendo o ataque completo aos óbices ser realizado na peça própria.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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