JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado, em que o réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri e o Tribunal de Justiça anulou o veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com determinação de novo julgamento.2. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade proferida na origem, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC, por força do art. 3º do CPP.5. A alegação de que a matéria seria exclusivamente de direito não afasta, por si, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, o que não foi realizado.6. A decisão monocrática enfrentou adequadamente o motivo do não conhecimento, ao destacar a ausência de ataque específico ao óbice aplicado pela Vice-Presidência, não se evidenciando omissão sobre ponto relevante suscetível de caracterizar negativa de prestação jurisdicional.7. Em agravo regimental, não é possível suprir a deficiência dialética do agravo em recurso especial com alegações genéricas, nem reabrir discussão sobre vícios que deveriam ter sido oportunamente delineados e enfrentados.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.132.604/PE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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