JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1166-1168).2. O agravante requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ para admitir o agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial com restabelecimento da impronúncia; subsidiariamente, pleiteia julgamento colegiado nos termos do art. 258 do RISTJ (fls. 1181-1182).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especialIII. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade e nos termos do art. 932, III, do CPC; art. 253, p.u., I, do RISTJ; e Súmula n. 182/STJ.5. A decisão de origem assentou a vedação ao reexame de provas, à luz da Súmula n. 7/STJ, e a parte não demonstrou, por cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e compatível com revaloração, o que inviabiliza o afastamento do óbice.6. A alegação genérica de desnecessidade de revolvimento do acervo probatório não supre o ônus de impugnação específica, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade e incide a Súmula n. 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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