JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica e integral. Súmula n. 182/STJ. Óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ. Deficiência do cotejo analítico. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadequação para impugnar negativa de seguimento e por incidência da Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça que também inadmitiu o recurso especial.2. O Tribunal de origem negou seguimento ao agravo em recurso especial, nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 638 do Código de Processo Penal (CPP), quanto à parte em que o acórdão recorrido está de acordo com o julgamento dos Recursos Especiais n. 2029482/RJ e n. 2050195/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1202). No mais, não admitiu o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, por incidência dos seguintes óbices: Súmula n. 284 do STF, Súmula n. 7 do STJ e deficiência do cotejo analítico.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação suficiente dos óbices aplicados, pleiteia o afastamento da Súmula 182/STJ e requer, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas judicializadas ou, subsidiariamente, a drástica redução da pena. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices fundados na Súmula 284 do STF, na Súmula 7 do STJ, na deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não se divide em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, razão pela qual o agravante deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.6. A defesa não impugnou de forma concreta e específica os fundamentos relativos à incidência da Súmula 284 do STF, da Súmula 7 do STJ e à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices, sem demonstrar, com base nas razões do recurso especial, que houve adequada indicação dos dispositivos de lei federal violados, de sua correlação com as teses jurídicas e de fatos incontroversos que permitissem mera revaloração jurídica.7. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não demonstrou, no agravo em recurso especial, que as razões do recurso especial atenderam às exigências de cotejo analítico, com indicação da similitude fática e do contraste de soluções jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo que permaneceu hígido o fundamento de não comprovação do dissídio.IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b"; CPC, art. 1.030, V; CPC, art. 932, III; CPP, art. 638; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Recursos Especiais repetitivos n. 2029482/RJ e 2050195/RJ (Tema 1202/STJ).Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
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