- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIDOS. EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EIS QUE, DIANTE DE RECONHECIDA A NULIDADE DO LANÇAMENTO, OCORRERA A DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal cumulada com incidente de arguição de inconstitucionalidade, em que a parte autora alega a nulidade do título executivo pela ausência de fundamentação legal específica da obrigação tributária na certidão da dívida ativa, termos inicial e final de incidência de juros e correção monetária, bem como outras matérias. Na sentença, os embargos à execução foram acolhidos e foi julgada extinta a execução fiscal com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.168,33 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e trinta e três centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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