JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de débitos de IPTU e taxas imobiliárias referentes a exercícios anteriores. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi parcialmente conhecida. O valor da causa foi fixado em R$ 40.922,22 (quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.IV - É incabível apreciação de suposta violação de súmulas, em recurso especial, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal a que se refere a alínea a do permissivo constitucional autorizador, que dispõe: "contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência."V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: (REsp n. 1.949.182/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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