JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi adequadamente conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da alegação defensiva de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial).III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Inexistindo impugnação específica e tecnicamente adequada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.151.000/MT, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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