- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal.Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Última prisão como marco inicial. Óbice da Súmula N. 83/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 83/STJ.2. Controvérsia acerca da fixação da data-base para concessão de benefícios da execução penal em condenação única, em contexto de prisão preventiva inicial seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, com alegação defensiva de que a primeira custódia deveria prevalecer como marco inicial.3. Decisões anteriores mantiveram a data da última prisão efetiva como marco inicial para benefícios executórios e consignaram o abatimento do período de segregação cautelar nos cálculos de execução por detração penal, alinhando-se à orientação desta Corte.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação única com soltura durante o processo após prisão preventiva, a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para progressão e demais benefícios da execução penal, ou se deve prevalecer a data da última prisão efetiva.III. Razões de decidir 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, que marca o início do cumprimento da pena, não se prestando a prisão preventiva inicial como termo para benefícios executórios.6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal e, quando aplicável, para definição do regime inicial (CP, art. 42;CPP, art. 387, § 2º), não influenciando a contagem de lapso para progressão ou demais benefícios.7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Em condenação única, com prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios da execução penal é a da última prisão efetiva, computando-se o período cautelar exclusivamente para detração penal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a j urisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 870.029/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022.
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