- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. MARCO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão preventiva, seguida de liberdade provisória, pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da data da última prisão ininterrupta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de concessão de benefícios na execução penal, deve ser considerada como data-base a data da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar grave, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1.006. 4. Não é possível considerar como data-base para benefícios de execução penal o período de prisão preventiva seguido de liberdade provisória, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. 5. No caso em análise, a instância de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, ao considerar como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a data da última prisão ininterrupta ou da última infração disciplinar grave. 2. Não se pode considerar como data-base para benefícios de execução penal o período de prisão preventiva seguido de liberdade provisória, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023. (AgRg no AREsp n. 3.105.439/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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