- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1329 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de discutir o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão de aposentadoria, sustentando a parte autora o direito ao pagamento desde a data do requerimento administrativo. Na sentença, o pedido foi apreciado em favor da parte demandante, reconhecendo-se o direito postulado. No Tribunal de origem, após julgamento da apelação e posterior interposição de embargos de declaração pelo INSS, foi determinado o sobrestamento do feito em razão do Tema 1329 do STF, decisão mantida em agravo interno. O valor da causa foi fixado em R$ 89.973,58 (oitenta e nove mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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