- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA PRISÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada com o objetivo de obter reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada prisão ilegal. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou configurado erro judiciário nem ato ilícito estatal apto a ensejar o dever de indenizar. No Tribunal de origem, a apelação interposta foi desprovida. O valor da causa foi fixado em R$ 776.600,00 (setecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Considerando que as alegações de violação indicadas no recurso especial, relativas aos arts. 502 e 505 do CPC, não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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