- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber da incidência da Súmula 284/STF ao recurso especial, dado a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e suficiente do fundamento central da decisão agravada, não sendo bastante a reafirmação genérica de teses de mérito ou a transposição do debate para óbices diversos.4. A deficiência de fundamentação do recurso especial subsiste quando não há indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.321/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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