JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (notadamente a incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ), satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e permite o seu conhecimento.III. Razões de decidir3. O agravo regimental deve, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ (aplicada por analogia), impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.4. A mera reiteração, ipsis litteris, das razões do recurso especial, bem como a apresentação de alegações genéricas desvinculadas dos fundamentos da decisão agravada, sem qualquer enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, revelam ausência de impugnação específica e não suprem o requisito da dialeticidade.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a falta de ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão que não conhece de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, subsistindo o não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.160.566/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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