JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.2. Agravante sustenta ter impugnado de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão de inadmissão, de modo a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.II. Questão em discussão3. A questões em discussão envolve saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e analítica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles fundados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão atacada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão veiculada demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório;alegações genéricas de que não se busca reexame de provas são insuficientes.6. A superação do óbice da Súmula n. 283/STF exige demonstração específica de que todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, mediante cotejo analítico entre tais fundamentos e as teses deduzidas; a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular não supre esse ônus.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.119.924/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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