JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Os agravantes sustentam ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade, afirmam que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal não incide, alegam que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e afirmam ter demonstrado divergência jurisprudencial por cotejo analítico, insistindo, ainda, em teses de mérito relativas à associação para o tráfico, à causa de aumento e ao redutor do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo atendeu à dialeticidade mediante ataque aos fundamentos da inadmissibilidade;(ii) saber se o recurso afastou as Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se cabe revisar o acervo probatório sob o pretexto de revaloração jurídica;e (iv) saber se se a parte comprovou o dissídio jurisprudencial conforme as normas regimentais.III. Razões de decidir5. A decisão agravada deve ser mantida quando o agravo em recurso especial não enfrenta, de modo concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, à luz da exigência de impugnação específica e da incindibilidade do decisum de origem.6. As teses referentes ao enquadramento da associação para o tráfico, à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 e à valoração probatória pressupõem reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica e comprovação idônea dos paradigmas, requisitos não atendidos no caso.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.162.786/RJ, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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