- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, esta última quanto à configuração do delito de tráfico de drogas e ao regime prisional.2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 61, I, do CP, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, condenação mantida pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca e apreensão domiciliar e ilicitude das provas por derivação, erro de subsunção na condenação por tráfico de drogas, bem como ilegalidade do regime inicial fechado. Não obstante, o recurso foi inadmitido na origem com base na Súmula 283 do STF e nas Súmulas 7 e 83 do STJ.3. No agravo regimental, sustentou ter impugnado de forma autônoma e pormenorizada todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, invocando, subsidiariamente, a relevância das questões federais prequestionadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a concluir-se pela possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial tem por finalidade desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos esses fundamentos, de forma específica e concreta; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; a mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de prov as não satisfaz essa exigência técnica.7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar, de maneira fundamentada e analítica, a inadequação dos precedentes utilizados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração, via distinguishing, de particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto em relação aos paradigmas invocados.8. No caso concreto, a impugnação apresentada no agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, sem o devido cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido nem a demonstração concreta de distinção ou superação dos precedentes, razão pela qual subsistem íntegros os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e justifica-se a manutenção da aplicação da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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