JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com pleito defensivo voltado ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e requerimento subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo impugnou de forma integral, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na via do recurso especial sem reexame de fatos e provas; e (iii) há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício pelo órgão julgador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula 7/STJ.4. A impugnação foi inadequada quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstrou, de maneira fundamentada, a possibilidade de modificação do entendimento da instância de origem sem reexame de fatos e provas; incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.5. O reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, tal como pretendido, demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, sobretudo diante da fundamentação do acórdão de origem que afastou a benesse por dedicação à atividade ilícita.6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, à luz da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e pressupõe flagrante ilegalidade na matéria de competência; inexistente tal conjuntura no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma integral, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado no recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda reexame de fatos e provas. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador,inexistente na hipótese. Dispositivos relevantes citados:CPC, art.932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, entendimento sobre necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 (AgRg no AREsp n. 3.169.474/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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