JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da não indicação, nas razões do apelo nobre, dos dispositivos de Lei Federal violados ou interpretados de modo divergente.2. O agravante, em suas razões recursais, não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo regimental não conhecido.Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182 do STJ é aplicável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.171.419/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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