- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. No Recurso Especial, a parte se insurge contra a diminuição do valor total das astreintes de R$ 365.0000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Para fundamentar a decisão, o Tribunal a quo afirmou: "Na situação em debate, embora perceba que a credora atuou de maneira diligente ao informar o contínuo descumprimento da obrigação de fazer (ID 7302752, ID 7302757, ID 7302767, ID 7302780, ID 7302787), concluo que resta caracterizada a exorbitância do valor acumulado a título de multa considerando que (a) o débito que originou a inscrição era de R$ 176,03 (cento e setenta e seis reais e três centavos - ID 7302735), (b) a obrigação principal resultou na condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e (c) a obrigação de excluir a restrição creditícia era de baixa complexidade e poderia ser perseguida de forma alternativa por um meio mais eficiente do que o simples acúmulo da multa, qual seja, o envio de ofício diretamente à entidade responsável pelo cadastro". 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal sobre a desproporcionalidade do valor acumulado da multa, é necessário o exame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.208/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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