- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO, PELA ORIGEM. TEMA 706/STJ. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão não conheceu do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de revisão do valor das astreintes. Apontou ainda a aplicação do Tema 706/STJ: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 2. O acórdão se valeu da possibilidade de revisão em qualquer tempo das astreintes, uma vez que a decisão que estabelece a possibilidade de multa diária não condena efetivamente, o devedor ao seu pagamento. Afastou a preclusão pro judicato. Apontou o dever de mitigar o prejuízo conforme os diversos precedentes em casos de enriquecimento sem causa. 3. Rever a conclusão do acórdão sobre a ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss e o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao afastamento ou redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.984/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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