- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA CRIANÇA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS DO CPC E DO RISTJ EM RECURSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, incidindo por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.2. O agravante alega ter impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissibilidade, aponta nulidade por falta de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, e afirma que subsistem omissões quanto à dosimetria da pena e à proporcionalidade, defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma integral, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente aqueles relativos à indicação do permissivo constitucional, à demonstração de omissões em embargos de declaração e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Há ainda questão em saber se é legítima a aplicação, em processo penal, das normas gerais do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal Superior que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como se, não superado esse óbice formal, é possível apreciar, em agravo em recurso especial, temas de mérito como dosimetria e proporcionalidade da pena.III. Razões de decidir 5. No caso, o agravo em recurso especial não atacou de modo individualizado e consistente os fundamentos da decisão de inadmissão da origem, notadamente quanto ao erro na indicação do permissivo constitucional, à ausência de apontamento objetivo das omissões alegadas e à incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de que se trataria de revaloração jurídica de fatos, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, o que supõe cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais; tal demonstração não foi realizada, pois a insurgência se restringiu a discordar da suficiência das provas e da aplicação de agravantes.7. A deficiência de fundamentação indicada pela Súmula n. 284 do STF não foi afastada, porque o agravante não estabeleceu a necessária correlação normativa entre o conteúdo dos dispositivos legais federais invocados e a situação fática descrita no acórdão recorrido, limitando-se a referências genéricas a leis e princípios, sem o cotejo exigido para demonstrar a violação apontada.8. A aplicação, em matéria penal, das normas do Código de Processo Civil (art. 932, III) e do Regimento Interno do Tribunal (art. 21-E, V, e art. 253, parágrafo único, I) é legítima quanto ao regime dos recursos excepcionais, pois tais regras disciplinam pressupostos gerais de admissibilidade recursal, não se confundindo com normas de mérito do processo penal e sendo compatíveis com o sistema recursal da instância extraordinária.9. Enquanto não superados os óbices formais decorrentes da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mostra-se inviável o exame do mérito do recurso especial, inclusive no que se refere à dosimetria e à proporcionalidade da pena, porquanto o juízo de conhecimento do agravo em recurso especial constitui etapa logicamente antecedente à análise do conteúdo da insurgência.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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