- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem que apontou inadequação da via para veicular matéria constitucional, a incidência das Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Condenação do agravante, nas instâncias ordinárias, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva, fundada em atos libidinosos praticados contra duas vítimas menores, com pluralidade de eventos e similitude de tempo, lugar e modo de execução.3. A decisão agravada consignou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e reconhecendo que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo suficiente, os óbices relativos à matéria constitucional, às Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ao dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apta a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo concreto, direto e analítico, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, não se mostrando suficiente a mera manifestação de inconformismo ou a simples repetição das razões do recurso especial.6. Conclui-se que o agravo em recurso especial não estabeleceu cotejo ponto a ponto com os motivos da inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de enfrentamento de matéria constitucional, de afastamento das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 283 do Supremo Tribunal Federal e de existência de dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência dialética e atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, o voto ressalta que o agravante não apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tampouco comprovou a divergência por meio idôneo, pois se limitou a mencionar, de forma genérica, a existência de julgados sobre fundamentação concreta na pena-base, sem transcrição dos trechos relevantes e sem demonstração objetiva da similitude fática, motivo pelo qual subsiste o óbice de conhecimento pela alínea "c".8. Diante da persistência de todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática e da insuficiência dos argumentos deduzidos no agravo regimental para afastá-los, conclui-se pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo 9 . Agravo regimental não provido.
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