JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, conforme os arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.4. A decisão agravada foi publicada em 10/03/2026, encerrando-se o prazo em 16/03/2026; a interposição em 18/03/2026 caracteriza intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, com contagem contínua e peremptória, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, e 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:STJ; AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.185.836/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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