- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ÓBICES SUMULARES EM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça).2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, afirmando que a controvérsia seria estritamente jurídica, relativa ao standard probatório penal e à aplicação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, que a decisão teria aplicado indevidamente o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e que o recurso especial teria promovido distinguishing dos enunciados sumulares, além de alegar negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) e pleitear, ao final, a absolvição por insuficiência de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente considerado inadmissível, por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.4. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se alegações genéricas sobre a natureza estritamente jurídica da controvérsia, sobre o controle do padrão probatório e sobre a existência de divergência jurisprudencial seriam suficientes para afastar a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sem a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados.III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices sumulares, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Quanto à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a tese de insuficiência probatória e de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, e que, para afastar esse óbice, cabendo ao recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não ocorreu.7. Em relação à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, dado o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica quando corroborada por outros elementos, além do agravante não indicar precedentes contemporâneos ou posteriores, nem proceder ao cotejo analítico ou à demonstração de distinção capaz de evidenciar divergência jurisprudencial ou ausência de uniformidade, o óbice sumular permanece hígido.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.