- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROC ESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e certa ao seu direito.2. A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da pretensão punitiva administrativa no caso.3. No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como infração administrativa como crime, especificamente corrupção passiva.4. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a data exata em que a autoridade administrativa competente para a instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público.5. Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90). Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts. 152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n. 635/STJ.6. No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de 21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante, recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.7. Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do inciso II do art. 109 do Código Penal.8. In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora condenado nas penas previstas no art. 317, § 1º, do Código Penal, a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do 7º Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815, sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.9. Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso. Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado primitivo.10. Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus indireta.11. Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em 14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo, portanto, ilegal.12. Agravo interno desprovido.
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