- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO. CABIMENTO.1. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.2. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.4. Tendo sido reconhecida a abusividade e o intuito manifestamente protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente na origem, é inviável o afastamento da penalidade.5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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