- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 06/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITE DA COISA JULGADA (ART. 16/LACP; RESP 1.391.198/RS). LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (ou dos arts. 459 e 460 do CPC/73), porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a necessidade de liquidação da sentença, a alegada ilegitimidade ativa (alcance territorial da sentença coletiva e filiação ao IDEC) e ilegitimidade passiva (sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC), bem como o alegado excesso de execução nos cálculos (termo inicial dos juros de mora), encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Precedentes. 4. A incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento, é afastada na esteira da Súmula n. 98 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta. (AREsp n. 744.341/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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