- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022. GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio integral atribuído à União à época do ajuizamento da demanda.2. A caracterização do fármaco como padronizado, com financiamento exclusivo federal, atrai a incidência do item (i) da decisão liminar proferida no Tema n. 1.234/STF, sendo suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.3. A dispensação e aplicação do medicamento mediante procedimento clínico, a ser realizado por profissional habilitado perante a administração estadual, não afasta a legitimidade da União e o financiamento federal do tratamento.4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 218.833/AL, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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