JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO, AÇÃO AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Trata-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil visando à desconstituição de acórdão desta Corte (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), por suposta violação à coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento n. 70054922794 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com trânsito em julgado em 28.6.2013.II - Por meio da decisão transitada em julgado alegadamente descumprida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, havia concluído pela exclusão dos honorários na execução pelo rito da requisição de pequeno valor.III - Na decisão apontada como descumprida (AgInt no REsp n. 1.892.375/RS), reafirmou-se a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação de verba honorária na execução de sentença e em razão de embargos à execução não implica em bis in idem, por se tratarem de etapas distintas e independentes da fase executiva, notadamente em razão do caráter de ação autônoma dos embargos à execução.IV - Não se vislumbra, portanto, ofensa à coisa julgada, porquanto no julgamento do mencionado Recurso Especial esta Corte analisou o cabimento de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, e não na fase executiva. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.
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