- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 85, § 18, DO CPC. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Controvérsia acerca: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) da possibilidade de propositura de ação autônoma para definição e cobrança de honorários, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, quando a decisão transitada em julgado teria sido omissa. Acórdão estadual consignou que houve fixação expressa de honorários na Justiça do Trabalho (percentual de 0,1%, totalizando R$ 1.800,00), inexistindo omissão, e que a rediscussão afronta a coisa julgada.3. Decisões anteriores. Sentença na Justiça Comum extinguiu a ação de cobrança, sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Tribunal de origem manteve a conclusão. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça afastou a suposta negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se o art. 85, § 18, do CPC autoriza ação autônoma quando a decisão transitada em julgado fixou expressamente honorários; (iv) saber se há coisa julgada material que impede a rediscussão do quantum dos honorários fixados; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com adequado cotejo analítico.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou, de forma coerente e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia; a alegação de omissão foi genérica e não individualizou incisos dos dispositivos invocados.6. Incidência da Súmula 7/STJ: a pretensão recursal exige revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão recorrido, com base nos documentos processuais, reconheceu fixação expressa dos honorários e tentativa recursal frustrada.7. Art. 85, § 18, do CPC: a ação autônoma somente é cabível quando a decisão é omissa quanto ao direito ou ao valor dos honorários; havendo fixação expressa, o inconformismo deve ser veiculado pelos recursos adequados no processo originário.8. Coisa julgada material: reabrir discussão sobre honorários já fixados por decisão transitada em julgado viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.9. Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico específico entre o acórdão recorrido e os paradigmas; a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame da divergência.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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