- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS RECENTEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 500/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de produtos à base de Cannabis, especificamente o Óleo Azul THC/CBD Acalme-CE e o Óleo Laranja CBD Acalme-CE, para tratamento de epilepsia.II - Acerca da temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento conjunto dos Conflitos de Competência 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, fixou critérios para definição da competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis.III - Na hipótese dos autos, os produtos postulados não possuem registro, tampouco autorização sanitária na ANVISA.IV - Desse modo, na espécie, tendo em vista tratar-se de produtos à base de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro na ANVISA, e com base nos parâmetros fixados pela Primeira Seção desta Corte, deve ser aplicado o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal para definição da competência jurisdicional.V - Portanto, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se, ao caso, o Tema n. 500/STF.VI - Agravo interno improvido.
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